STJAgInt no AREsp 3.196.136
Multa do art. 1.021, § 4º, CPC, como pressupostso de admissibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, CPC, como pressupostso de admissibilidade
- Incidência de óbice sumular
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC, COMO PRESSUPOSTSO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para enfrentar questões relativas à gratuidade da justiça e ao preparo recursal.
2. Colegiado estadual revogou a gratuidade da justiça, determinou o recolhimento do preparo, julgou deserta a apelação por descumprimento da determinação e aplicou multa de 1% do valor atualizado da causa com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as pretensões do recurso especial de análise da gratuidade da justiça e de revisão da aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil exigem prévio reexame de provas dos autos.
III. Razões de decidir
4. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso subsequente, ressalvadas as hipóteses legais, de modo que a ausência de sua quitação impede o conhecimento do recurso especial.
5. A insurgência contra a validade ou proporcionalidade da multa não suspende sua exigibilidade para fins de admissibilidade, e a aferição do caráter protelatório do agravo interno, fixado na origem, demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A revisão das premissas relativas à existência de gratuidade da justiça vigente, ao descumprimento do preparo e ao conteúdo do recurso especial depende do revolvimento do conjunto probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.