STJAgInt no AREsp 2.150.603
Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) afastada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) afastada
- Óbices das súmulas n. 283 e 284 do STF
- Inaplicabilidade
- Impugnação ao núcleo decisório do acórdão recorrido
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC) AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO NÚCLEO DECISÓRIO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE/DEFENSORIA PÚBLICA PARA DEFLAGRAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais à solução da controvérsia, com fundamentação suficiente, não sendo exigida resposta pormenorizada a cada argumento deduzido pela parte. Precedentes.
2. Não incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF se o recurso especial ataca, de modo direto, a ratio decidendi do acórdão recorrido. Na espécie, o recorrente sustenta a desnecessidade de intimação para deflagrar a execução, afirmando que "o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente", tese que contrapõe o fundamento determinante do acórdão estadual, que condicionou o prosseguimento à intimação pessoal da Defensoria Pública.
3. O art. 523 do Código de Processo Civil dispõe: " n o caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver." A execução se processa no exclusivo interesse do exequente, não dependendo de intimação para sua instauração.
4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: (i) o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se com o trânsito em julgado da condenação (Súmula n. 150 do STF); (ii) a iniciativa de requerer o cumprimento é do exequente, independentemente de intimação ou ato de impulso do juízo; (iii) a intimação para ciência de baixa dos autos ou retorno de peças não suspende nem interrompe o prazo; e (iv) por analogia, não há necessidade de intimação pessoal do exequente para ter curso a prescrição intercorrente (REsp n. 2.095.397/RJ, relator Ministro Humberto Martins).
5. Ao exigir intimação pessoal do exequente/Defensoria para deflagrar o cumprimento, o acórdão recorrido contrariou o regime legal do cumprimento de sentença (art. 523 do CPC) e a orientação desta Corte, deslocando para o juízo encargo que pertence ao credor e subvertendo o princípio da inércia da jurisdição.
6. Agravo interno provido para afastar os óbices formais, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, cassando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença que reconheceu a prescrição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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