STJAgInt no AREsp 2.739.139
Penhora de quotas de capital em cooperativa de crédito
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Penhora de quotas de capital em cooperativa de crédito
- LC 196/2022
- Aplicação intertemporal
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS DE CAPITAL EM COOPERATIVA DE CRÉDITO. LC 196/2022. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL. SÚMULA 83/STJ.
1. A questão em discussão consiste em saber se a alteração legislativa promovida pela LC 196/2022, ao incluir o § 1º no art. 10 da LC 130/2009 e estabelecer a impenhorabilidade das quotas de capital de cooperativas de crédito, pode retroagir para alcançar penhora de quotas praticada sob o regime anterior, devendo ser considerada como fato superveniente nos termos do art. 493 do CPC, e, por consequência, afastar a incidência da Súmula 83/STJ sobre o recurso especial interposto.
2. A LC 196/2022, ao positivar a impenhorabilidade das quotas de capital de cooperativas de crédito e condicionar eventual restituição ao cumprimento dos limites prudenciais fixados pelo Banco Central, possui eficácia apenas prospectiva, não alcançando nem invalidando atos processuais pretéritos já consolidados sob a legislação anterior.
3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de penhora de quotas de cooperativa, incide a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial, não tendo o agravante apresentado argumentos novos aptos a afastar tal óbice. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.