Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.167.918

Responsabilidade civil por sobrecarga na rede elétrica com danos materiais e morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ E APLICAÇÃO DE ÓBICES NA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica.

2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória, em que se discute responsabilidade civil da concessionária de energia por sobrecarga na rede que teria causado danos materiais, lucros cessantes e danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se deve ser reformada a decisão agravada para permitir a análise das razões do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, porquanto suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial. Caso, pois, de reconsideração da decisão agravada (RISTJ, art. 259, § 6º).

5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o tribunal a quo enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.

6. A tese de violação do art. 926 do CPC não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

7. A pretensão de rever a responsabilidade civil e a suficiência dos elementos de prova demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma específica, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A deficiência na demonstração do dissídio atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186 e 927; RISTJ, art. 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020.

Tese

"1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A deficiência na demonstração do dissídio atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.