STJEDcl no AgInt no AREsp 2.337.943
Inadequação da via eleita
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 283 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, aplicando a Súmula 283 do STF e reconhecendo a inadequação da ação rescisória como sucedâneo recursal.
2. Os embargantes alegam omissão, contradição e obscuridade na aplicação da Súmula n. 514 do STF, na qualificação da ação rescisória como sucedâneo recursal e na análise de erro de fato e falsidade documental, além de apontarem violação do art. 437, § 1º, do CPC e 489, § 1º, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao aplicar a Súmula n. 283 do STF e ao reconhecer a inadequação da ação rescisória como sucedâneo recursal, bem como se houve violação dos dispositivos legais apontados pelos embargantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo via idônea para rediscutir o mérito da causa ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
5. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado ao concluir pela aplicação da Súmula n. 283 do STF, destacando que o recurso especial não impugnou de forma específica e autônoma o fundamento do acórdão recorrido que reconheceu a inadequação da ação rescisória como sucedâneo recursal.
6. A prerrogativa de ajuizar ação rescisória sem o esgotamento dos recursos ordinários, prevista na Súmula n. 514 do STF, não autoriza o uso da rescisória para rediscutir matéria que poderia e deveria ter sido enfrentada na instância ordinária, sob pena de ofensa à coisa julgada.
7. A alegação de erro de fato e falsidade documental foi devidamente rechaçada, pois a qualificação jurídica da pretensão como "reexame de provas", feita pelo Tribunal de origem, constitui fundamento autônomo do acórdão recorrido, sendo vedada a reavaliação do contexto fático-probatório na via do recurso especial.
8. Não se verificou omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou diretamente os argumentos apresentados e aplicou corretamente o direito à espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 437, § 1º; CPC, art. 966, VI e VIII; CPC, art. 489, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 514.
Tese
"Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.