STJAgInt no REsp 2.157.029
Precatório complementar: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Precatório complementar
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Expedição da ordem de pagamento
- Impugnação acolhida nas instâncias ordinárias
- Parcela controversa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARCELA CONTROVERSA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.
3. A falta de combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Ainda que assim não fosse, o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), pois, há muito sabido não se oferecer, como bastante, o apontamento de apenas uma decisão monocrática no sentido da tese da parte recorrente.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.