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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.508.449

Alegada omissão na redução da pena e na fundamentação do regime prisional

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Inexistência de vícios
  • Rediscussão de matéria já decidida
  • Não cabimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA REDUÇÃO DA PENA E NA FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. É inadmissível o uso dos embargos declaratórios como meio de rediscussão da matéria decidida, ou como sucedâneo de recurso.

3. No caso, a decisão embargada reconheceu expressamente a impropriedade da valoração negativa da conduta social, conforme a Súmula 444/STJ, com o consequente redimensionamento da pena-base, demonstrando fundamentação clara e precisa quanto à nova dosimetria adotada.

4. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a decisão foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, com base nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei n. 11.343/2006, além de precedentes desta Corte Superior.

5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à mera reapreciação da causa, sendo cabíveis apenas diante de vícios específicos.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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