STFMS 40.382 MC-Ref
Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026
Relator(a): Flávio Dino
- Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026
Ementa
Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Cristiano Zanin, que referendavam a medida cautelar; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que não a referendavam, o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
Decisão: A Turma, por maioria, referendou a medida cautelar, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. O Ministro Gilmar Mendes, que participou deste julgamento em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF, acompanhou o Relator com ressalvas. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 24.4.2026 (11h00) a 4.5.2026 (23h59).
Ementa: MEDIDA CAUTELAR. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE AS CONTAS DEVERIAM TER SIDO PRESTADAS. INEXISTÊNCIA DE ATO INTERRUPTIVO COM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO IMPETRANTE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA CARACTERIZADAS. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
1. Esta Corte possui precedentes (MS 37751/DF e MS 38.288) no sentido de que os atos de apuração de irregularidades apenas causam a interrupção da prescrição na hipótese em que o interessado tem conhecimento formal de que a Administração praticou algum ato tendente a apurar fatos a ele ligados, com a descrição da conduta individual objeto de investigação.
2. O termo inicial do prazo prescricional, em caso de omissão na prestação de contas, é a data em que as contas deveriam ter sido apresentadas (art. 4º, I, Res.-TCU 344/2022), que, no caso, foi o dia 30/07/2011. O primeiro ato de ciência pessoal do impetrante sobre as pendências (Ofício 160/2017) somente se deu em 06/04/2017, mais de cinco anos após o marco inicial, conforme informações prestadas pelo TCU (eDoc. 20 - fl. 3). Está demonstrada a plausibilidade do direito.
3. As deliberações do TCU que impõem débito e multa possuem eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3º), permitindo a imediata inscrição do crédito em dívida ativa e a subsequente execução fiscal (Lei 6.830/1980). Tais efeitos são imediatos, gravosos e de reversão incerta — com risco de bloqueios via SISBAJUD, penhoras, protesto da CDA, inscrições em cadastros restritivos e impedimentos de ordem creditícia —, projetando dano concreto antes do julgamento de mérito; daí o perigo da demora e a necessidade de manutenção da suspensão para preservar a utilidade do writ.
4. Medida cautelar referendada para suspender, em relação ao impetrante, os efeitos das decisões proferidas na TC 004.210/2019-0, especialmente o Acórdão nº 1.487/2025.
Decisão
Após o voto do Ministro Flávio Dino, Relator, que referendava a medida cautelar, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.