STJAgInt no AREsp 2.972.107
Contrato de participação financeira: subscrição de ações
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de participação financeira
- Subscrição de ações
- Aquisição de linha telefônica
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Valor da cotação da ação para conversão em pecúnia
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS PELOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA COTAÇÃO DA AÇÃO PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão singular enfrentou adequadamente as questões, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao valor da cotação das ações da telefonia móvel levadas em consideração para efeitos de conversão em pecúnia implica o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.