STJAgInt no AREsp 2.976.114
Preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a controvérsia sobre ilegitimidade passiva e excesso de execução não demanda reexame de fatos, mas revaloração jurídica de provas já consolidadas nos autos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus da dialeticidade ao impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. No caso, a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, não impugnou de maneira específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade referente à Súmula n. 7/STJ. Limitou-se a alegações genéricas de que a matéria seria "exclusivamente jurídica", sem demonstrar objetivamente como a análise da controvérsia não demandaria o reexame fático-probatório, o que torna correta a aplicação da Súmula n. 182/STJ pela decisão monocrática.
6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes do STJ.
8. A mera alegação de que a matéria é de direito não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, de forma pormenorizada, que a pretensão recursal se amolda à hipótese de revaloração da prova, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.