STJAgInt no AREsp 2.603.139
Violação do artigo 489 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do artigo 489 do CPC
- Não ocorrência
- Efeito suspensivo à apelação
- Pandemia do coronavírus
- Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos artigos 11 e 489, § 1º, II e IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que, embora a pandemia constitua fato imprevisível, não se evidenciou vantagem excessiva da recorrida nem onerosidade exclusiva das recorrentes, pois os efeitos econômicos atingiram ambas as partes, afastando, de forma motivada, a probabilidade de provimento da apelação e manteve o indeferimento do efeito suspensivo.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo à apelação e à inaplicabilidade das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva ao caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.