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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.603.139

Violação do artigo 489 do CPC: não ocorrência

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do artigo 489 do CPC
  • Não ocorrência
  • Efeito suspensivo à apelação
  • Pandemia do coronavírus
  • Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos artigos 11 e 489, § 1º, II e IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que, embora a pandemia constitua fato imprevisível, não se evidenciou vantagem excessiva da recorrida nem onerosidade exclusiva das recorrentes, pois os efeitos econômicos atingiram ambas as partes, afastando, de forma motivada, a probabilidade de provimento da apelação e manteve o indeferimento do efeito suspensivo.

2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo à apelação e à inaplicabilidade das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva ao caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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