STJAgInt no REsp 2.096.303
Regularidade da representação processual: legitimidade passiva
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regularidade da representação processual
- Legitimidade passiva
- Rol do art. 1.015 do CPC/2015
- Taxatividade mitigada
- Microssistema de tutela coletiva
- Cabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento em irregularidade de representação processual (Súmula 115/STJ), não conheceu de recurso especial manejado em ação civil pública relativa a alegados danos ambientais e à saúde pública decorrentes de emissões atmosféricas no Polo Petroquímico de Capuava.
2. O recurso especial. No recurso especial, fundamentado na alínea a do art. 105, III, da CF, a recorrente alegou violação do art. 1.015, VII, do CPC, sustentando o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e manteve sua condição de litisconsorte passivo, invocando o Tema 988/STJ e afirmando a existência de urgência em razão de "custos vultosos adicionais" de perícia complexa.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento interposto na ação civil pública, não conheceu da insurgência quanto à rejeição da ilegitimidade passiva, por entender: (i) não se tratar de hipótese prevista no art. 1.015 do CPC; e (ii) inexistir urgência apta a atrair a taxatividade mitigada do rol (Tema 988/STJ), já que a questão poderia ser examinada oportunamente em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). No agravo interno ora julgado, a agravante defende a regularidade da representação processual, imputa falha ao sistema eletrônico do Tribunal de origem quanto a documentos nato-digitais e requer o processamento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há irregularidade de representação processual do recurso especial, à vista de alegada falha do sistema eletrônico do tribunal de origem na preservação e verificação de assinatura eletrônica em substabelecimento nato-digital; e (ii) saber se é cabível recurso especial contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, à luz do art. 1.015, VII, do CPC, do Tema 988/STJ.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a regularidade da representação processual do recurso especial, pois a cadeia completa de substabelecimentos foi juntada no momento da interposição, e a exclusão automática da assinatura eletrônica originária pelo sistema processual eletrônico do tribunal de origem constitui falha técnica que não pode ser imputada à parte, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança.
6. Não obstante o Tema n. 988/STJ tenha reconhecido a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça entende que a legislação adjetiva civil adota a Teoria da Asserção para aferição das condições da ação, de modo que a legitimidade passiva é apreciada em abstrato, à luz das alegações formuladas pelo autor em sua petição inicial, sem incursão aprofundada no mérito da controvérsia, podendo eventual equívoco relativo à pertinência subjetiva da ação ser discutido em preliminar de apelação sem inutilidade prática do julgamento. Precedentes.
7. Esse entendimento tem sido afastado para as hipóteses de ações civis públicas, pois o microssistema de tutela coletiva possui norma específica que prevê a impugnação das decisões interlocutórias por meio de agravo de instrumento, de maneira que, por se tratar de norma específica, prevalece sobre a norma geral, salientando-se, ainda, que o próprio art. 1.015, XIII, do CPC/2015 viabiliza o cabimento de agravo de instrumento em outras hipóteses expressamente previstas em lei.
IV. Dispositivo
8. Resultado do julgamento: agravo interno provido para conhecer do recurso especial dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, dando provimento ao agravo interno para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela, o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão acompanhando a Sra. Ministra Relatora, por maioria, dar provimento ao agravo interno para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Francisco Falcão. Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.
Indexação
"[...] não se verifica a imprescindibilidade do reexame de provas para a análise da controvérsia, pois todas as questões estão devidamente delineadas pelo acórdão recorrido, de maneira que a análise sobre o cabimento, ou não, do agravo de instrumento para o caso vertente é exclusivamente de direito". "[...] 'a decisão que não acolhe a alegação de ilegitimidade passiva não tem similitude com a exclusão de litisconsorte, cuja previsão do cabimento do agravo de instrumento não pode ser utilizada analogicamente, e não revela situação de urgência ou risco do perecimento do direito que autorize o cabimento do referido recurso' [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] tendo o Tribunal de origem, amparado nas peculiaridades do caso, concluído que não há urgência in casu e a questão poderá ser resolvida no momento oportuno sem prejuízo da recorrente, a inversão do decidido demandaria o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Não cabe a esta Corte avaliar a alegação da necessidade e 'custos vultosos adicionais para a realização de perícia de todo delicada, longa e complexa'". (VOTO VOGAL) (MIN. TEODORO SILVA SANTOS) "Os elementos relevantes para a solução da controvérsia não são objeto de disputa fática e foram expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Discute-se apenas a consequência jurídica decorrente desse quadro já estabilizado, vale dizer, se a permanência da recorrente, por tempo indeterminado, em ação civil pública ambiental de elevada complexidade, submetida a sucessivas perícias técnicas e diante de elementos já existentes indicando contribuição ambiental reduzida, caracteriza situação excepcional de urgência apta a justificar a incidência da tese firmada no Tema 988/STJ. Trata-se, portanto, de típica atividade de qualificação jurídica de fatos incontroversos, plenamente compatível com a competência constitucional desta Corte em sede de recurso especial". "[...] esta Corte tem afirmado que a disciplina específica do microssistema coletivo não é afastada pela interpretação restritiva do art. 1.015 do CPC, seja porque a própria legislação processual admite o cabimento do agravo de instrumento nos casos expressamente previstos em lei, seja porque a efetividade da tutela coletiva recomenda o imediato controle das decisões interlocutórias potencialmente aptas a influenciar de maneira significativa o desenvolvimento da demanda".