STJAgInt no AREsp 2.635.954
Fundamentos da decisão agravada: pretensão de reexame de provas
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentos da decisão agravada
- Pretensão de reexame de provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, para impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, o recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso.
2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, mas a Súmula 83 se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
4. A análise acerca do valor fixado a título de danos morais e estéticos, à fixação de pensão mensal indenizatória e à concessão de lucros cessantes exigiria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.