STJAgInt no AREsp 2.957.372
Decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas súmulas 5 e 7 do STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de inadmissibilidade como dispositivo único e incindível
- Princípio da dialeticidade recursal
- Impugnação genérica ou relativa ao mérito insuficiente
- Aplicação analógica da súmula 182 do STJ
- Preclusão consumativa
- Impossibilidade de suprimento da deficiência em sede de agravo interno
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS ÓBICES APONTADOS (EAREsp 746.775/PR, CORTE ESPECIAL). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU RELATIVA AO MÉRITO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). I CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices processuais fundados nas Súmulas 5 e 7 do STJ, aplicando o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A recorrente alega ter impugnado os fundamentos, argumentando inaplicabilidade do art. 20 da Lei n. 8.213/1991 a seguros privados e ausência de reexame de fatos e provas. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Possibilidade de conhecimento e provimento do agravo interno, ante a alegada impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ou manutenção da decisão agravada por deficiência recursal, em observância ao princípio da dialeticidade e à jurisprudência consolidada do STJ. III RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral e específica de todos os óbices apontados, conforme entendimento da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou relativas ao mérito, sob pena de incidência analógica da Súmula 182/STJ.
6. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a rediscutir o mérito, sem enfrentar especificamente as Súmulas 5 e 7/STJ.
7. A tentativa de suprimento da deficiência apenas em sede de agravo interno é inviável, por preclusão consumativa, nos termos da jurisprudência pacífica da Segunda Seção e da Terceira Turma do STJ. Aplicação dos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 568/STJ. IV DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido. Mantida a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual gratuidade de justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.