Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da incidência da Súmula n. 284 do STF, e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto: à tese julgamento de capítulo não impugnado e violação do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, por suposta inovação recursal; à alegação de validade da transação entre partes capazes, com violação dos arts. 840 e 849 do Código Civil; à tese de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; à alegada nulidade da intimação para o julgamento, com negativa de vigência ao art. 937 do Código de Processo Civil; ao indeferimento da gratuidade de justiça por erro de premissa; à majoração indevida de honorários, com violação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059/STJ; e à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à alegada inovação recursal e ao julgamento de capítulo não impugnado, pois a decisão embargada enfrentou as teses, transcrevendo a fundamentação do Tribunal de origem.
5. Não procede a alegação de omissão sobre a validade da transação entre partes capazes, porque consta na decisão embargada que a nulidade reconhecida decorreu da inobservância de formalidades legais da partilha em divórcio e a tese de vício de consentimento mostrou-se dissociada, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
6. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, uma vez que o acórdão embargado examinou e afastou as alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
7. A tese de nulidade de intimação foi apreciada e afastada, pois o Tribunal de origem consignou que os patronos estavam cadastrados no sistema eletrônico e a pauta foi devidamente publicada.
8. Não há omissão quanto à gratuidade de justiça e à majoração de honorários, que foram tratadas nos limites da competência recursal; a majoração observou o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com ressalva quanto à eventual gratuidade.
9. inexiste omissão quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicada por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: " Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 1.013 § 1º, § 3º, 937, 85 § 11, 99 § 3º, 1.026 § 2º, 7º, 11; CC, arts. 840, 849, 166 IV V; CC/1916, art. 145 III IV; CPC/1973, arts. 1.120, 1.121; CF, arts. 5º XXXV LV, 93 IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.074.323/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.
Tese
" Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.