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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.004.026

Decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial
  • Unirrecorribilidade
  • Preclusão consumativa
  • Vícios do art. 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Inaplicabilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 218, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu de agravo interno manejado contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. A duplicidade de recursos pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento viola a unirrecorribilidade e acarreta preclusão consumativa; o acórdão está claro e fundamentado e não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º).

3. A alegação de natureza integrativa dos embargos de declaração não autoriza, por si, afastar a preclusão consumativa; o art. 218, § 4º, do CPC não se aplica para validar a interposição concomitante de agravo interno e aclaratórios contra a mesma decisão.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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