STJAgInt no AREsp 3.112.069
Incidência do óbice da súmula n. 211/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incidência do óbice da súmula n. 211/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento com fundamento no óbice da Súmula n. 211/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta o óbice sumular ao conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.
4. Em relação ao óbice da ausência de prequestionamento dos artigos 4º, 341, 370, parágrafo único, 373, II, 435, caput e parágrafo único, e 507 do Código de Processo Civil, artigos 3º, 7º, parágrafo único, 14, 20, § 2º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 29 da Resolução Normativa nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, caberia à parte extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados ou demonstrar que as teses jurídicas advogadas pela parte recorrente foram materialmente tratadas no acórdão recorrido, o que não foi feito.
5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a abusividade do percentual aplicado por ausência de base atuarial idônea, e ao determinar a apuração do índice adequado e razoável em liquidação de sentença, agiu em estrita conformidade com a tese firmada no Tema 952/STJ, notadamente o que dispõem os itens 8 e 9 da ementa do referido julgado.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.