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Jurisprudências

STJAREsp 3.256.080

Nulidade da prova pericial por ausência de intimação do assistente técnico

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA PROVA PERICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO. PRECLUSÃO. QUESITOS PERICIAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte e vedação ao reexame do acervo fático-probatório.

2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos materiais e morais c/c tutela de evidência, decorrente de alegado inadimplemento contratual em serviços de construção, com pedidos correlatos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação principal e, na reconvenção, julgou parcialmente procedente o ressarcimento de valores em reclamatórias trabalhistas, com fixação de honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando preclusão quanto à alegada nulidade da perícia por ausência de intimação do assistente técnico, inexistência de prejuízo e atribuição do inadimplemento à autora pela falta de apresentação de documentação necessária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da prova pericial por ausência de comunicação prévia e comprovada ao assistente técnico, com fundamento nos arts. 278 e 466, § 2º, do CPC; e (ii) saber se a falta de resposta aos quesitos apresentados antes do início dos trabalhos periciais gera nulidade, à luz dos arts. 465, § 1º, III, e 473, IV e § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido concluiu pela preclusão da alegação de nulidade da perícia por ausência de intimação do assistente técnico, em conformidade com a jurisprudência desta Corte que qualifica o vício como nulidade relativa a ser arguida na primeira oportunidade, com demonstração de prejuízo.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto ao momento processual de apresentação dos quesitos, à alegada falta de resposta e à inexistência de prejuízo, aspectos decididos pela instância ordinária.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o recurso pela alínea a está obstado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre a mesma questão jurídica, mantendo-se a decisão de inadmissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência desta Corte, reconhece a preclusão da alegação de nulidade da perícia por ausência de intimação do assistente técnico, vício de natureza relativa que exige arguição na primeira oportunidade e demonstração de prejuízo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar conclusões da instância ordinária sobre o momento de apresentação dos quesitos e a inexistência de prejuízo na resposta da perita. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao processamento do recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 465, § 1º, III, 466, § 2º, 473, IV e § 1º, 85, § 11 e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.955.610/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1552999/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, REsp n. 1838279/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.312.038/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência desta Corte, reconhece a preclusão da alegação de nulidade da perícia por ausência de intimação do assistente técnico, vício de natureza relativa que exige arguição na primeira oportunidade e demonstração de prejuízo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar conclusões da instância ordinária sobre o momento de apresentação dos quesitos e a inexistência de prejuízo na resposta da perita. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao processamento do recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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