STJEDcl no REsp 2.196.908
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica da cédula de produto rural física sem liquidação financeira e à adequação da via monitória para formação de título pecuniário direto; (ii) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, inclusive quanto ao REsp n. 1.097.242/RS; (iii) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa sob enfoque da inversão do ônus probatório, saneamento e exibição de documentos; (iv) saber se houve omissão quanto à consequência da ação proposta contra pessoa já falecida e à impossibilidade de convalidação por habilitação posterior; e (v) saber se há contradição interna entre a delimitação das questões e a aplicação de óbices sumulares quanto ao exame do recurso pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a cédula de produto rural física e a via monitória, pois o acórdão apreciou a tese e aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao concluir pela inviabilidade de revisão de cláusulas e de fatos e provas.
5. O dissídio jurisprudencial foi enfrentado, destacando-se que os óbices impostos ao recurso em relação à alínea a (Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ) impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.
6. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois se afirmou que o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir provas desnecessárias (arts. 355, I, e 370 do CPC), bem como que a suficiência probatória não pode ser reexaminada (Súmulas n. 83 e 7 do STJ).
7. Não há omissão sobre a propositura contra réu falecido, porque a preliminar foi afastada com base em circunstâncias fático-probatórias, cujo reexame é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Não se verifica contradição interna, havendo coerência entre a identificação dos temas, a fundamentação específica e a aplicação dos óbices sumulares.
9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC se não há intuito protelatório, conforme precedente da Segunda Seção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a cédula de produto rural física e a adequação da via monitória, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o julgado indica que os óbices aplicados ao recurso no tocante à alínea a impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia o cerceamento de defesa sob a ótica dos arts. 355, I, e 370 do CPC, com incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 4. Não se configura omissão quanto a ação proposta contra réu falecido, porque a revisão da matéria demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se verifica contradição interna quando há coerência entre a identificação dos temas, a fundamentação específica e a aplicação dos óbices sumulares. 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC se não há demonstração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 1.026, § 2º, 1.022, 700, II, 485, IV, 485, VI, 369, 373, 1.034, parágrafo único; Lei n. 8.929/1994, art. 4º-A; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a cédula de produto rural física e a adequação da via monitória, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o julgado indica que os óbices aplicados ao recurso no tocante à alínea a impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia o cerceamento de defesa sob a ótica dos arts. 355, I, e 370 do CPC, com incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 4. Não se configura omissão quanto a ação proposta contra réu falecido, porque a revisão da matéria demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se verifica contradição interna quando há coerência entre a identificação dos temas, a fundamentação específica e a aplicação dos óbices sumulares. 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC se não há demonstração de intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.