STJAgRg no AREsp 2.697.625
O prazo para interposição de agravo em recurso especial são quinze dias corridos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Insurgência intempestiva
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O agravo contra decisão monocrática, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores sujeita-se a norma especial da Lei n. 8.038/1990. O prazo para interposição de agravo em recurso especial são quinze dias corridos. Insurgência intempestiva.
2. Não há qualquer distinção em relação ao Direito Processual Penal militar. O prazo é contado em dias corridos (AgRg no AREsp n. 2.621.316/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024 e AgRg no AREsp n. 1.894.125/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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