STJAgRg no REsp 2.202.030
Medida protetiva de urgência afastada pelas instâncias de origem
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Medida protetiva de urgência afastada pelas instâncias de origem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem afastou as medidas protetivas impostas aos agravantes considerando as informações constantes dos autos no sentido de que, após conversa travada entre os envolvidos, não haveria mais riscos à integridade física ou psicológica da suposta vítima. Além disso, salientou "que a situação da filha do casal já está sendo tratada em sede própria, em ação ajuizado no âmbito do Juízo da Família .. em que persiste a determinação cautelar de suspensão do direito de visitas, e já se cuidou, inclusive, de determinar a realização de estudo psicossocial, de modo que os interesses da menor estão devidamente resguardados" (e-STJ fls. 219/220).
2. A pretensão de restabelecer as medidas protetivas, nesse contexto, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Ademais, "aferir quem melhor julgou as provas, se o Magistrado sentenciante ou a Corte estadual, não provoca nenhum debate sobre interpretação da legislação infraconstitucional, mas sim a necessidade de reexame da persuasão racional dos julgadores sobre o conjunto probatório dos autos" (AgRg no REsp n. 1.947.535/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.