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Jurisprudências

STJRE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.837.672

Acórdão deste órgão fracionário no sentido da incompetência absoluta da justiça comum

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Insurgência da demandada
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Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NO SENTIDO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. Demanda originária buscando o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, dentre outras, para revisão do benefício de previdência complementar.

2. A jurisprudência deste STJ, reafirmada inclusive em juízo de retratação, registra a ocorrência, em casos semelhantes, de cumulação de pretensões de naturezas distintas, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista. 2.1. Particularidade do caso dos autos, todavia, em que a demanda foi ajuizada exclusivamente em face de entidade previdenciária - inexistindo, portanto, pleito trabalhista (em face da ex-empregadora) a ser julgado pela justiça especializada.

3. Incidência do Tema 190/STF, no sentido da competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria.

4. Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a competência da Justiça Comum, com retorno dos autos ao relator para prosseguimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Indexação

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