STJAgInt no AREsp 3.200.275
Responsabilidade civil por acidente de trânsito: fundamentação suficiente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade civil por acidente de trânsito
- Fundamentação suficiente
- Quantum de danos morais
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUANTUM DE DANOS MORAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de indenização por danos materiais e morais decorrente de colisão entre automóveis em rodovia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por alegado não enfrentamento de pontos essenciais (condições da rodovia e dependência econômica), apta a ensejar o conhecimento do recurso especial; (ii) se o art. 935 do Código Civil foi indevidamente aplicado para vincular a responsabilidade civil à condenação penal, impedindo reexame do fato e da autoria na esfera cível; (iii) se o quantum indenizatório por danos morais pode ser revisto na instância especial, à luz do art. 944 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação do acórdão recorrido se mostra clara e suficiente, com apreciação das questões postas, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; o órgão julgador não se obriga a responder todas as alegações quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir.
4. O acórdão estadual assentou a responsabilidade da agravante por imprudência, com suporte no conjunto probatório, e invocou, adicionalmente, o art. 935 do Código Civil; a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento, na esfera penal, do fato e da autoria impede reexame pelo juízo cível quanto a esses pontos, nos termos do art. 935 do Código Civil, incidindo a Súmula 83 do STJ.
6. A revisão do quantum de danos morais, quando fixado dentro de parâmetros de razoabilidade e sem se revelar irrisório ou exorbitante, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.