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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 196.944

Decisão impugnada anterior ao julgamento do CC 140456 (dje 11/03/2024) e a modulação do tema 1.011 do STF

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Distinção entre apólice pública (ramo 66) e apólice privada (ramo 68)
  • Contrato de mútuo habitacional
  • Fcvs
  • Apólice pública
  • Competência interna do STJ
  • Primeira seção

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO IMPUGNADA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO CC 140456 (DJe 11/03/2024) E A MODULAÇÃO DO TEMA 1.011 DO STF. DISTINÇÃO ENTRE APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) E APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PRIMEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO.

1. Fixada pela Corte Especial a competência das Turmas que compõem a Primeira Seção para apreciar e julgar conflito de competência que tem como questão de fundo contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, com cláusula de garantia do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal evidencia-se a incompetência desta Quarta Turma. (CC 140456).

2. Reconhecida a incompetência das Turmas que compõem a Segunda Seção e determinada a redistribuição às Turmas que compõem a Primeira Seção. Embargos de declaração prejudicados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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