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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.105.510

Dialeticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de um dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A parte agravante sustenta que o óbice aplicado por analogia da Súmula n. 284/STF à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição não subsiste, alegando que a fundamentação do recurso especial seria suficiente e clara para permitir a exata compreensão da controvérsia e da divergência jurisprudencial noticiada, requerendo o provimento do agravo regimental para viabilizar o processamento do recurso especial.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que apenas reitera as razões do agravo em recurso especial, sem impugnar de forma expressa e específica o fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula n. 284/STF, atende ao requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ.

III. Razões de decidir

5. Constata-se que, embora tempestivo, o agravo regimental limita-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, deixando de impugnar, de forma expressa e específica, o óbice da Súmula n. 182/STJ apontado na decisão agravada como fundamento para o não conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 182 do STJ, pois a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado equívoco da decisão monocrática.

7. Diante da inobservância dos requisitos formais de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, incidindo o enunciado da Súmula n. 182 do STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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