STJAgRg no AREsp 2.466.268
Pretensão ao reconhecimento da atenuante da confissão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Pretensão ao reconhecimento da atenuante da confissão
- Prequestionamento
- Indispensabilidade
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento, enquanto requisito de admissibilidade, extraído da norma constitucional (causas decididas - art. 105, III, da CF), é exigível, inclusive, para o exame de matérias de ordem pública, conforme orientação sedimentada em precedentes desta Corte.
2. Tendo o recurso especial como objeto a incidência da atenuante da confissão e o acórdão recorrido afastado a sua ocorrência, não há como reapreciar o acervo probatório para aferir a existência, ou não, de confissão, e sua eventual potencialidade de influenciar no julgamento da ação. Incide, aqui, a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.