STJREsp 2.263.529
Cumprimento de sentença: obrigação de fazer
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Obrigação de fazer
- Fixação de astreintes
- Cabimento de agravo de instrumento
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve o não conhecimento de agravo de instrumento interposto contra pronunciamento proferido na fase de cumprimento de sentença.
2. A controvérsia versa sobre o cabimento de agravo de instrumento contra pronunciamento proferido na fase de cumprimento de sentença que determinou obrigações de fazer e fixou multa diária.
3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento, por reputar o ato como despacho de mero expediente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau inovou no título judicial, ao impor obrigações não previstas no acordo homologado, sem adequada fundamentação específica, e se a rediscussão dos termos da avença ou de vícios na transação homologada judicialmente exigiria ação anulatória, à luz dos arts. 489, § 1º, II e IV, 508 e 966, § 4º, do CPC; e (ii) saber se, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é agravável o pronunciamento que, em cumprimento de sentença, determina obrigações de fazer e fixa multa diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto às teses fundadas nos arts. 489, § 1º, II e IV, 508 e 966, § 4º, do CPC, pois o acórdão recorrido limitou-se a examinar a recorribilidade do ato impugnado, sem emitir juízo de valor sobre eventual inovação no título judicial, coisa julgada, necessidade de ação anulatória ou suficiência da fundamentação do pronunciamento de primeiro grau.
6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a recorribilidade do pronunciamento judicial deve ser aferida a partir de seu conteúdo decisório e de sua aptidão para causar prejuízo à parte, independentemente da denominação formal atribuída ao ato. Na espécie, o ato impugnado, ao determinar, em cumprimento de sentença, o cumprimento de obrigações de fazer e fixar multa diária em caso de descumprimento, contém comando jurisdicional dotado de potencial gravame à parte executada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 2. O pronunciamento que, em cumprimento de sentença, determina obrigações de fazer e fixa multa diária possui conteúdo decisório e é agravável, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 203, § 2º, 489, § 1º, II e IV, 508, 525, 536, § 1º, 966, § 4º, 1001 e 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.205.419/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 1.888.845/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.522/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.758.800/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020.
Tese
"1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 2. O pronunciamento que, em cumprimento de sentença, determina obrigações de fazer e fixa multa diária possui conteúdo decisório e é agravável, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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