STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.327.616
Cláusula penal: redução
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cláusula penal
- Redução
- Norma cogente e de ordem pública
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. ART. 413 DO CC/2002. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da parte contrária.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de redução de ofício da cláusula penal.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 413 do CC/2002 prevê norma cogente e de ordem pública, segundo a qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, considerando-se a natureza e a finalidade do negócio. Precedentes.
IV. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.