STJAREsp 2.927.453
Intempestividade de recurso especial: descabimento
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade de recurso especial
- Descabimento
- Interrupção recursal ausente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE REVISTA PREVIAMENTE INTERPOSTO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO RECURSAL AUSENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O prazo para a interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso especial, que se torna intempestivo se apresentado após o decurso do prazo legal.
3. Caso no qual a interposição anterior de recurso de revista configura erro de interposição recursal e também manifesta hipótese de descabimento recursal que não interrompeu nem suspendeu o prazo para o protocolo superveniente da petição de recurso especial, efetuado intempestivamente.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.