STJAgInt no AREsp 3.147.669
Execução de título extrajudicial: cnib como medida executiva atípica e subsidiária
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Cnib como medida executiva atípica e subsidiária
- Julgamento extra petita
- Consonância com jurisprudência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CNIB COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA E SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em execução de título extrajudicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que, de ofício, deferiu pesquisa de endereço via SISBAJUD e INFOJUD e condicionou a utilização da CNIB ao exaurimento dos atos constritivos típicos configura julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, e (ii) saber se a CNIB pode ser utilizada como medida executiva atípica, em caráter subsidiário, apenas após o esgotamento dos meios executivos típicos, à luz do art. 139, IV, do CPC e da orientação jurisprudencial do STJ.
III. Razões de decidir
3. O julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional resulta de interpretação lógico-sistemática da petição inicial e da causa de pedir, abarcando providências compatíveis com o objetivo da demanda e sem demonstração de prejuízo, conforme orientação consolidada do STJ.
4. A CNIB possui natureza cautelar de indisponibilidade patrimonial, não se destinando primariamente à busca ou localização de bens; sua utilização configura medida executiva atípica e é admissível apenas de forma subsidiária, após o exaurimento dos meios executivos típicos ou demonstração de risco de dilapidação patrimonial.
5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à subsidiariedade da CNIB, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.