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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.209.609

Deficiência de fundamentação

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados.

2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática desconsiderou o contexto processual completo e o juízo de admissibilidade já exercido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que admitiu o recurso especial.

3. Alega-se que a controvérsia jurídica envolve a retroatividade do §5º do art. 171 do Código Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, com precedentes conflitantes entre o STJ e o STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados pelo acórdão impugnado caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de indicação clara e inequívoca dos dispositivos de lei federal supostamente violados evidencia deficiência na fundamentação do recurso especial.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que a falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.

7. A parte agravante deixou de apresentar inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF".

Tese

"A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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