STJEREsp 2.037.095
Dissídio jurisprudencial: ausência de similitude fático-jurídica e interpretação de dispositivos legais distintos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS DISTINTOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos pela embargante contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial oriundo de embargos à execução, reconheceu a nulidade de operações financeiras por simulação e afastou a condição da massa falida como terceira de boa-fé, à luz do art. 167, § 2º, do Código Civil.
2. A embargante sustenta dissídio com paradigma que afirma a distinção entre massa falida e falido, no exame de legitimidade para recorrer contra a sentença de quebra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se está caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a justificar os embargos de divergência quando os acórdãos confrontados examinam situações fáticas distintas e interpretam dispositivos legais diversos.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a admissibilidade inicial dos embargos de divergência impede, em juízo definitivo, a conclusão pelo não cabimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A configuração da divergência jurisprudencial exige similitude fática e identidade jurídica entre os arestos confrontados, inclusive quanto à interpretação do mesmo dispositivo de lei federal; ausentes tais requisitos, os embargos de divergência não podem ser conhecidos.
6. O paradigma indicado versa sobre legitimidade processual do falido e interpretação de dispositivos da antiga Lei de Falências, ao passo que o acórdão embargado apreciou a condição da massa falida frente a negócios simulados sob a exegese do art. 167, § 2º, do Código Civil; a diversidade normativa e fática afasta o dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os arestos confrontados. 2. Não há falar em tese jurídica divergente quando os arestos confrontados têm como fundamento de decidir dispositivos legais diversos. 3. A admissibilidade dos embargos de divergência não impede o juízo definitivo de não cabimento, inexistindo preclusão pro judicato."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 167, § 2º; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/1973, arts. 264 e 284; CPC/2015, art. 321; Decreto-lei nº 7.661/1945, arts. 40, § 1º, e 63, XVI e XVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.034.368/PA, Corte Especial, julgado em 21.05.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.635.637/RJ, Corte Especial, julgado em 10.03.2020; STJ, EAREsp 2.762.459/RO, Corte Especial, julgado em 10.02.2026; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 997.620/BA, Primeira Seção, julgado em 17.06.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.173.287/SP, Segunda Seção, julgado em 22.10.2014; STJ, REsp 702.835/PR, Quarta Turma; STJ, REsp 1.501.640/SP, Terceira Turma
Tese
"1. A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os arestos confrontados. 2. Não há falar em tese jurídica divergente quando os arestos confrontados têm como fundamento de decidir dispositivos legais diversos. 3. A admissibilidade dos embargos de divergência não impede o juízo definitivo de não cabimento, inexistindo preclusão pro judicato."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.