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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.026.934

Servidor público: ferroviário

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NA TABELA DA CBTU. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS.

1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "'a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU' (AgInt no PUIL 1.097/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 18/12/2020)" (AgInt no REsp n. 1.969.845/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/5/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.791.657/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/9/2020; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.740/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no REsp n. 2.156.505/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no REsp n. 1.945.324/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 17/10/2024.

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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