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Jurisprudências

STJAREsp 3.165.721

Indeferimento da petição inicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso e special interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de prescrição de débito proposta contra instituição securitizadora, com pedido de gratuidade, em que se exigiu emenda da inicial para apresentação de documentos, inclusive comprovante de residência.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC, tendo deferido a gratuidade de justiça e consignado a ausência de honorários por falta de citação.

4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, assentando a inaplicabilidade do art. 485, § 1º, do CPC ao indeferimento da inicial e a regular intimação para a emenda não cumprida integralmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 9º e 10 do CPC por decisão-surpresa e cerceamento do contraditório diante de pedido de dilação de prazo pendente; (ii) saber se houve ofensa do art. 321, parágrafo único, do CPC por ausência de prazo efetivo para saneamento da inicial; (iii) saber se foi indevida a aplicação do art. 485, I, do CPC pela inexistência de inércia; e (iv) saber se era exigível a intimação pessoal do art. 485, § 1º, do CPC para a hipótese de indeferimento da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido aplicou diretamente o art. 321, parágrafo único, do CPC ao descumprimento da ordem de emenda, afastando a alegação de decisão-surpresa relativamente aos arts. 9º e 10 do CPC, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao cumprimento da determinação de emenda, à suficiência do prazo e à ausência de documentos indispensáveis, pontos fixados pela instância ordinária.

8. Não se verifica a alegada violação do art. 485, § 1º, do CPC, pois sua intimação pessoal é restrita às hipóteses de abandono da causa, não sendo aplicável ao indeferimento da petição inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplica o art. 321, parágrafo único, do CPC diante do descumprimento da ordem de emenda, afastando decisão-surpresa relativa aos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre o cumprimento da emenda à inicial e a suficiência do prazo. 3. O art. 485, § 1º, do CPC não se aplica ao indeferimento da petição inicial, por ser próprio das hipóteses de abandono da causa."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, 485, I e § 1º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplica o art. 321, parágrafo único, do CPC diante do descumprimento da ordem de emenda, afastando decisão-surpresa relativa aos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre o cumprimento da emenda à inicial e a suficiência do prazo. 3. O art. 485, § 1º, do CPC não se aplica ao indeferimento da petição inicial, por ser próprio das hipóteses de abandono da causa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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