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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.603.064

Compra e venda de veículo: fundamentos do acórdão recorrido não impugnados

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Compra e venda de veículo
  • Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados
  • Razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado
  • Golpe perpetrado por terceiro
  • Culpa do vendedor
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO. CULPA DO VENDEDOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.

3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que os vendedores não observaram o dever de diligência necessário à formalização do negócio e, com sua conduta, induziram a compradora a crer que ele seria legítimo e a realizar a transferência do preço ao terceiro responsável pelo golpe. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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