STJAgInt no AREsp 2.857.957
Alegada ofensa literal a dispositivo legal não evidenciado
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada ofensa literal a dispositivo legal não evidenciado
- Modificação
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL NÃO EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 16/12/2019).
2. Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que "Não há, sob qualquer enfoque, a alegada violação, mas sim descontentamento com a interpretação dada às normas invocadas, ou, ainda, a invocação de argumentos novos, que não se prestam a retroagir para novo julgamento, tentando-se colher sorte melhor de resultado. Logo, o que o autor ora pretende é ressuscitar a oportunidade de discutir teses de direito com base em argumentos que, na prática, já foram submetidos à Corte e não acolhidos, efeito totalmente incabível na espécie."
3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.