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Jurisprudências

STJAREsp 2.783.102

Negativa de prestação jurisdicional inexistente: intempestividade

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional inexistente
  • Intempestividade
  • Fundamentos não impugnados especificamente
  • Modificações de penhora com necessidade de intimação prévia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. MODIFICAÇÕES DE PENHORA COM NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices: ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 223, 278, 853 e 904, I, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, manejado em execução de título extrajudicial, contra decisão que cancelou penhoras e, em grau recursal, afastou a preclusão, anulou a decisão e devolveu o exame das matérias ao juízo de origem.

3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a preclusão, declarar a nulidade da decisão que liberou penhoras sem prévia oitiva e determinar a análise dos temas na origem, para evitar supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão relevante, apta a alterar o resultado, caracterizando violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o agravo de instrumento dos recorridos foi intempestivo, com preclusão temporal à luz do art. 223 do CPC; (iii) saber se a liberação/desistência de penhoras dispensava a oitiva prévia dos agravantes à luz do art. 853 do CPC; e (iv) saber se a nulidade deveria ter sido arguida na primeira oportunidade, conforme o art. 278 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde e rejeitou os embargos por ausência de vício do art. 1.022 do CPC.

6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF à alegação de intempestividade, pois não houve impugnação específica ao fundamento de ineficácia da primeira decisão e de ineditismo das matérias suscitadas.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 853 do CPC, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência que exige a intimação prévia da parte contrária para modificações da penhora.

8. Aplica-se, por ausência de prequestionamento, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese fundada no art. 278 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia as questões essenciais e rejeita embargos de declaração de caráter infringente. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre intempestividade. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da necessidade de intimação prévia na modificação da penhora, nos termos do art. 853 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento quanto à tese do art. 278 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 223, 853 e 278

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.024.164/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018.

Tese

"1. Não configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia as questões essenciais e rejeita embargos de declaração de caráter infringente. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre intempestividade. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da necessidade de intimação prévia na modificação da penhora, nos termos do art. 853 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento quanto à tese do art. 278 do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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