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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.204.513

Alegação de violação a texto do pacto internacional de direitos econômicos, sociais e culturais

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Civil
  • Direito Internacional
  • Natureza supralegal do ato
  • Não cabimento de recurso especial
  • Alegação de direito de indenização por benfeitorias
  • Conclusão convergente ao entendimento do superior tribunal de justiça

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA PELA TRANSNORDESTINA CONTRA PARTICULARES QUANTO À OCUPAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA LEI 6.766/1979 A PARTIR DO ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE UTILIDADE E DE INTERESSE NA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO ARTIGO APONTADO COMO VIOLADO A AMPARAR A TESE E A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A TEXTO DO PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. NATUREZA SUPRALEGAL DO ATO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA EM RECURSO ESPECIAL PARA AMPARAR A TESE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À MERA DETENÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. CONCLUSÃO CONVERGENTE AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em referência à argumentação das partes acerca da suposta ausência de utilidade, interesse e necessidade públicas na reintegração de posse da linha férrea, por não haver tráfego na área, observa-se que o dispositivo apontado no recurso especial (art. 4º, III, da Lei 6.766/1979) não possui comando normativo apto a alterar a conclusão do Tribunal de que "aos proprietários das áreas, compreendidas por tais margens contíguas, cumpre suportar a restrição de não realizar qualquer construção, por questões de segurança" (e-STJ, fl. 1.402). Nessas circunstâncias, incide o óbice da Súmula 284/STF.

2. Não é possível analisar a pretensão das partes em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ, para alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da conveniência da medida de reintegração de posse, em confronto com eventual alegação de situação consolidada no tempo e de existência de moradias em faixa de domínio de linha férrea.

3. Tratando-se de alegação de violação a pacto internacional, "o cabimento do recurso especial é limitado às hipóteses constitucionalmente previstas, sendo via destinada estritamente à interpretação da lei federal. Assim, norma infraconstitucional, mesmo com caráter supralegal, não tem o condão de ampliar ou modificar a destinação constitucional do recurso especial" (REsp n. 1.761.648/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019).

4. Por haver ocupação indevida de linha férrea, consoante reconheceu o Tribunal Regional, não se configura posse, mas apenas detenção, circunstância a não autorizar a indenização por eventuais acessões ou benfeitorias. A conclusão do acórdão é convergente ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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