STJREsp 2.220.111
Intimação do agravado sem advogado constituído: intimação postal determinada e cumprida
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação do agravado sem advogado constituído
- Intimação postal determinada e cumprida
- Nulidade não configurada
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. ART. 1.019, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POSTAL DETERMINADA E CUMPRIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 1.019, II, do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, do agravado que não tem advogado constituído, providência que foi determinada pelo relator e efetivamente cumprida com a expedição ao endereço indicado nos autos.
2. O retorno do aviso de recebimento com a anotação de mudança do destinatário não invalida o ato intimatório expedido para o endereço constante dos autos, inexistindo nulidade no julgamento do agravo de instrumento por ausência de intimação pessoal.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.