STJAgInt no AREsp 2.740.519
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
- Inconformismo
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. ARTS. 921, III, E 923 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de busca de eventuais bens (imóvel, no caso), para efeito de penhora, no que destacou a particularidade que envolve imóveis no Distrito Federal, muitos sem seu regular registro, mostrando-se pertinente a busca de dados no sistema da secretaria da fazenda distrital.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. Os arts. 921, III, e 923 do CPC não foram objeto de debate no Tribunal, inclusive porque referidos artigos não foram sequer suscitados nas contrarrazões do agravo de instrumento, menos ainda nos embargos de declaração, revestindo-se de inovação nas razões do recurso especial, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que ratifica a conclusão de que não houve prequestionamento sobre referidos temas. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.