STJAgRg no AREsp 3.009.293
Associação criminosa: exasperação da pena-base
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Associação criminosa
- Exasperação da pena-base
- Regime inicial semiaberto
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, foram valoradas negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, diante da acentuada reprovabilidade das condutas perpetradas pelo grupo integrado pelo agravante - envolvimento em ao menos sete furtos de maquinários agrícolas, que não foram recuperados e restituídos às vítimas -, além do elevado valor do prejuízo financeiro ocasionado - cerca de R$ 1,5 milhão. Tais elementos são idôneos a amparar a fixação da pena acima do mínimo legal.
2. Ademais, a exasperação da pena-base, diante da análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais, autoriza, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição do regime inicial mais gravoso.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.