STJEDcl no AREsp 3.129.532
Propriedade industrial: uso de marca
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade industrial
- Uso de marca
- Omissão e erro material
- Honorários recursais
- Reformatio in pejus
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO DE MARCA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por uso de marca e alegada exclusividade nacional.
2. Verificada omissão e erro material quanto à prévia fixação e majoração de honorários sucumbenciais nas instâncias ordinárias, aplica-se o art. 85, § 11, do CPC para majorar os honorários em razão do desprovimento do recurso.
3. A majoração recursal é efeito legal objetivo do insucesso do recurso e não configura reformatio in pejus.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício e majorar os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.