STJAREsp 3.095.601
Prequestionamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 211 do STJ e, como reforço, da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c pedidos de tutela antecipada e de indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de controvérsia estritamente jurídica, com mera revaloração da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a ausência de prequestionamento.
5. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a mera refutação da Súmula n. 7 do STJ, sem enfrentar o óbice do prequestionamento, não é suficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a ausência de prequestionamento ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11 e 932; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182 e 211; STJ, AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a ausência de prequestionamento ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.