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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.691.616

Responsabilidade objetiva da locadora de veículos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA LOCADORA DE VEÍCULOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, e por divergência jurisprudencial, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo interno na apelação cível nos autos de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais.

2. A controvérsia envolve a responsabilidade da locadora de veículos por danos causados em acidente de trânsito envolvendo veículo de sua propriedade, que não estava sob sua guarda há cerca de quatro anos, após o término do contrato de locação.

3. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação regressiva e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. A Corte estadual reformou a sentença, atribuindo responsabilidade objetiva à locadora com fundamento no risco da atividade e na Súmula 492 do STF, além de inverter os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a locadora de veículos pode ser responsabilizada objetivamente por danos causados em acidente de trânsito envolvendo veículo de sua propriedade, que não estava sob sua guarda há cerca de quatro anos, após o término do contrato de locação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A locadora não detinha a guarda do veículo há cerca de quatro anos, tendo adotado todas as medidas legais para reavê-lo, incluindo registro de boletim de ocorrência por apropriação indébita, ajuizamento de ação de busca e apreensão e ação de inexigibilidade de débitos de IPVA e multas de trânsito.

6. O contrato de locação havia sido encerrado muito tempo antes do acidente, afastando o interesse econômico da locadora no uso do veículo.

7. O condutor do veículo envolvido no acidente não era o locatário, o que afasta a aplicação da responsabilidade objetiva com base no Código de Defesa do Consumidor.

8. A responsabilidade objetiva da locadora não pode ser atribuída com base no risco da atividade, pois o evento ocorreu fora do período de locação e sem a guarda jurídica do veículo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos da ação regressiva.

Tese de julgamento:

1. A responsabilidade objetiva da locadora de veículos não se aplica a eventos ocorridos fora do período de locação e sem a guarda jurídica do veículo. 2. A responsabilidade objetiva com base no Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o condutor do veículo envolvido no acidente não é o locatário. 3. A adoção de todas as medidas legais para reaver a propriedade do veículo afasta a imputação de culpa por negligência à locadora. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CC, arts. 186, 1.228, 927, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:Súmula 492 do STF.

Tese

1. A responsabilidade objetiva da locadora de veículos não se aplica a eventos ocorridos fora do período de locação e sem a guarda jurídica do veículo. 2. A responsabilidade objetiva com base no Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o condutor do veículo envolvido no acidente não é o locatário. 3. A adoção de todas as medidas legais para reaver a propriedade do veículo afasta a imputação de culpa por negligência à locadora. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CC, arts. 186, 1.228, 927, parágrafo único.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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