STJAgInt na Rcl 49.650
Aplicacão de entendimento firmado em recurso especial repetitivo
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aplicacão de entendimento firmado em recurso especial repetitivo
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMACÃO. APLICACÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A presente reclamação foi ajuizada com o intuito de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) averiguasse a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado nos Recursos Especiais 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075); porém, essa situação não autoriza o ajuizamento da ação. Nesse contexto, a decisão agravada esclareceu que a reclamação não era adequada à preservação da jurisprudência deste Tribunal.
2. É incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de tese posta em enunciado de súmula ou de precedente qualificado deste Tribunal adotado em julgamento de recurso especial repetitivo, sendo considerado indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, "ressalvada a via excepcional da ação rescisória".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.