STJAgInt no REsp 2.248.055
Servidor público: posterior ação de cobrança das diferenças salariais
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Posterior ação de cobrança das diferenças salariais
- Juízo da fazenda pública estadual
- Competência
- Fundamento do acórdão recorrido não impugnado e razões dissociadas
- Incidência dos óbices das súmulas n. 283 e 284 do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA NO JUIZADO ESPECIAL JULGADA PROCEDENTE. POSTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação de cobrança ajuizada por Amujacy Arruda Nunes Coelho contra o Estado de Goiás, buscando a concessão de revisão do valor de sua pensão, e, por conseguinte, a condenação dos requeridos ao pagamento das diferenças de subsídio geradas no período de 28/07/2017 e 28/07/2022, no montante de R$ 1.948.853,67 (um milhão, novecentos e quarenta e oito mil oitocentos e cinquenta e três reais), devidamente atualizado. Em sede de sentença, o pleito foi julgado procedente para condenar o Estado de Goiás "ao pagamento de diferenças salariais relativas ao reenquadramento judicialmente estabelecido, observada a prescrição quinquenal".
2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial.
3. No caso, verifica-se que a parte recorrente não contestou o fundamento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido. Da mesma forma, as razões do recurso especial estão dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, evidenciando uma falha na fundamentação do recurso, o que, por analogia, atrai as restrições das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.