STJAREsp 2.892.845
Decisão de inadmissão: impugnação específica dos fundamentos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de inadmissão
- Impugnação específica dos fundamentos
- Princípio da dialeticidade
- Incindibilidade do ato de admissibilidade
- Ausência de rebate concreto à súmula 7/STJ
- Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDIBILIDADE DO ATO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REBATE CONCRETO À SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
3. A decisão de admissibilidade é incindível e deve ser atacada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica de qualquer fundamento (como a incidência da Súmula n. 7 do STJ ou da Súmula 83 do STJ) impede o conhecimento do agravo, por força do princípio da dialeticidade, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. Alegações genéricas de que a matéria é exclusivamente de direito não afastam a Súmula n. 7 do STJ; é indispensável demonstrar, de forma concreta, que a tese pode ser julgada com base nas premissas fáticas incontroversas do acórdão recorrido, sem reexame de provas.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.