STJAgInt no REsp 2.231.741
Interposição fraudulenta de terceiros: ocultação do real adquirente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Interposição fraudulenta de terceiros
- Ocultação do real adquirente
- Mercadoria importada
- Pena de perdimento
- Regularidade do auto de infração
- Alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. MERCADORIA IMPORTADA. PENA DE PERDIMENTO. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que o "conjunto de circunstâncias bem demonstradas nos autos, somado à extensa e bem detalhada descrição dos fatos nos autos de infração, afasta a possibilidade de anulação do Auto de Infração 0927800/00267/18 (PAF 10909-720.494/2019-91" - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.