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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.419.233

Contrato de prestação de serviços advocatícios: alegação de iliquidez afastada pela corte local

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato de prestação de serviços advocatícios
  • Alegação de iliquidez afastada pela corte local
  • Inviabilidade
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ AFASTADA PELA CORTE LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente a matéria relativa à liquidez do título, adotando fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, porém contrária à pretensão da agravante.

2. Conforme entendimento desta Corte, nos casos em que for possível extrair do título todos os elementos, faltando apenas a definição da quantidade, a necessidade de realização de cálculos aritméticos, ainda que complexos, não lhe retira a liquidez.

3. No caso, o contrato de prestação de serviços advocatícios previu o pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor líquido que sobrasse do pagamento dos credores da recuperação judicial da agravante. A executada alega a iliquidez do título sob o fundamento de não seria possível quantificar, por meros cálculos aritméticos, os valores referentes às sobras, uma vez que ainda havia dívidas da recuperação pendentes de pagamento.

4. O eg. Tribunal Estadual, por sua vez, concluiu que todos os credores da agravante foram pagos, inclusive os retardatários, e que a agravante não comprovou a existência de dívidas remanescentes da recuperação judicial, de modo que os valores relativos à venda dos imóveis constituem, efetivamente, sobras dos pagamentos dos credores, não havendo que se falar em iliquidez do título.

5. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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