STJAgInt no AREsp 3.055.087
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo, em razão de intempestividade, ausência de preparo e irregularidade da representação processual.
2. Nas razões recursais, o agravante limita-se a requerer a reavaliação das irregularidades apontadas na decisão agravada, sem impugnar especificamente os fundamentos relativos à intempestividade, à ausência de preparo e à irregularidade da representação processual. Ausência de contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, cujas razões apenas reiteram pedido de reapreciação sem atacar especificamente os fundamentos da decisão da Presidência do STJ (intempestividade, ausência de preparo e irregularidade da representação processual), observa o princípio da dialeticidade e pode ser conhecido, à luz da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sejam eles autônomos ou não, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ.
5. No caso concreto, o agravante não ataca de forma específica os fundamentos utilizados pela Presidência do STJ para não conhecer do agravo - intempestividade, ausência de preparo e irregularidade da representação processual -, limitando-se a requerer a reapreciação genérica das irregularidades apontadas.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.